Regina Kohlrausch – Nathalia Maynart Cadó 327 A estudiosa salienta ainda que Andradina, “ao defender a instrução não só como ferramenta para melhor educar os filhos, ratifica que o trabalho feminino fora do lar não iria afetar a organização familiar” (2011, p. 519). Além disso, o direito à educação e à instrução reivindicado para as mulheres via periódico, garantia, ao mesmo tempo, “a atualização de valores diferentes daqueles que eram impostos pela sociedade patriarcal” e “permitia um diá logo indispensá vel para a organização efetiva de algumas mulheres” (Gautério, 2011, p. 520). Visando a incentivar as leitoras para o trabalho profissional e o desempenho de funções públicas, o periódico também anunciava as conquistas femininas obtidas no Brasil e no mundo como, por exemplo, a nota publicada na edição de 16 de outubro de 1909, transcrita por Gautério (2011, p. 519): “Sahirão este anno da faculdade de Agronomia de Buenos Aires, diplomadas com título de engenheiros agrônomos, as senhoritas Celia Silva Lynch e Amá lia Vicentini” (sic). Outra estudiosa da obra de Andradina de Oliveira é a historiadora Hilda Agnes Hübner Flores, quem organizou e publicou uma segunda edição da obra Divórcio? em 2007, composta, além do texto original, atualizado conforme padrão ortográfico, pela “Apresentação” e pelo texto “Andradina de Oliveira: a feminista”. No que se refere ao periódico O Escrínio, segundo Flores (2007, p. 12), na primeira edição publicada em Porto Alegre, no ano de 1901, consta a biografia de Nísia Floresta, nordestina abolicionista e precursora do feminismo, que residiu em Porto Alegre na década de 1830, escrita por Ignez Sabino, escritora e defensora da causa abolicionista e dos direitos das mulheres. Flores salienta ainda que Andradina, que conhecia a trajetória de Nísia Floresta, educadora feminista, assim como de Luciana de Abreu, poeta, professora e pioneira na luta pela emancipação da mulher, e suas reivindicações para o reconhecimento da igual capacidade intelectual entre os dois gêneros, reitera para a necessidade de estudo que capacitasse a mulher para o trabalho profissional, de modo a poder gerir o próprio destino, na falta do pai ou marido mantenedores. Tais reinvindicações levaram Andradina de Oliveira, mulher combativa, a posicionar-se a favor ao direito do divórcio pleno, porque, assim, também a mulher poderia restabelecer sua vida social, sem ser marginalizada devido à sua condição de “divorciada”, “de mulher só”, através de um novo casamento, como expõe Flores: atrás desse “impoluto” nome do marido graves problemas de caráter e de convivência conjugal, como: maus tratos, negligência, difamação, embriaguez, infidelidade, mau mantenedor, abandono do lar, filhos desamparados e outros – todos, na sua visão, solúveis via divórcio “pleno” que permitisse reconstruir a vida e o direito à felicidade através de um novo casamento. (Flores, 2007, p. 15). Andradina, convicta desse direito, escreve e publica a obra Divórcio?, em 1912, ano em que tramitava no Congresso Nacional Brasileiro a campanha a favor do divórcio pleno. Até então, no Brasil, o divórcio em vigor, conforme Flores (2007, p. 15), “admitia a separação do casal sem desfazer o vínculo do matrimônio, o que implicava em grave rejeição social para a “divorciada”, a “mulher só”. De acordo com a historiadora (2007, p. 15), “Tão severas eram as convenções sociais de opressão, que mais convinha à mulher continuar apanhando do marido bêbado ou irresponsável a se separar e carregar o
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